O aliado do candidato Bruno Cunha Lima (União Brasil) e servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Campina Grande como assessor técnico, Múcio Brandão, é mais um alvo da justiça eleitoral na cidade. Múcio vem utilizando deepfake (conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente manipulado por IA) para criar conteúdos falsos, atacar e disseminar mentiras contra Dr Jhony (PSB-40) através das redes sociais.
Para frear os ataques contra Dr Jhony, a justiça eleitoral, através da juíza Daniela Falcão, da 17ª zona eleitoral, concedeu tutela de urgência antecipada determinando a imediata remoção dos conteúdos dos grupos de conversas de Whastsapp. Múcio também foi intimado a comparecer ao Ministério Público para se manifestar a respeito do ato.
“Defiro, determinando que o representado promova a imediata remoção de todo o conteúdo
impugnado, abstendo-se de compartilhar propaganda com conteúdo similar,” determina a decisão.
Em outro trecho, a magistrada reconhece a utilização do recurso com a intenção de desqualificar Dr Jhony, e assim prejudicar sua campanha. “Há, de fato, diversas imagens montadas, com uso de inteligência artificial, com mensagens descontextualizadas, de fala rápida e sobrepostas, trazendo desinformação aos eleitores. A propaganda veiculada excede o direito à liberdade de expressão, ofendendo a honra do candidato autor e trazendo prejuízos na corrida eleitoral,” aponta.
A prática é proibida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) através da Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral. Entre as proibições estão as deepfakes; a obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos. A conduta ainda configura crime eleitoral, como previsto no art. 323 do Código Eleitoral (Lei n° 4737/65), com pena de prisão que pode variar de 2 meses a 1 ano e pagamento de multa.