A juíza da propaganda eleitoral, da 17ª zona eleitoral de Campina Grande, Daniela Falcão, julgou como enganosas as informações veiculadas no guia do prefeito e candidato à reeleição, Bruno Cunha Lima, do partido União Brasil, sobre a construção de quatro novas policlínicas na cidade.
“Tal fato, pode ser apreciado tomando por base os argumentos expostos na própria defesa, onde o demandado afirma que foi responsável por “reforma”, com posterior “revitalização” de Centros de Saúde já existente, que mudaram a nomenclatura para Policlínicas, em sua gestão. Ora, o termo criar tem definição diversa de reformar ou revitalizar. A criação de algo implica em “fazer existir, dar origem, a partir do nada”, pela própria definição do dicionário. Já reformar tem acepção de reconstrução, podendo haver modificações, que foi o que ocorreu no caso. Assim, não pode o representado prestar a declaração, na forma como veiculada em sua propaganda eleitoral, pois, de fato, não criou 04 novas Policlínicas, tendo, na verdade, reformado algumas em sua gestão, revitalizando Centros de Saúde já existentes, para fornecimento de outros serviços de saúde,” apontou a magistrada.
A veiculação da propaganda no guia eleitoral da TV e rádio, exibidas no dia 04 de setembro, afirmam que Bruno contratou mais 400 profissionais para o Saúde da Família e Saúde Bucal, comprou o Odontomóvel e inovou com um serviço que não existia. Diz ainda que o candidato criou quatro novas policlínicas e 60 unidades básicas de saúde foram construídas ou reformadas.
Os advogados de defesa da coligação União Por Amor à Campina apresentaram como alegação que as informações constantes no site oficial da prefeitura estão desatualizadas. O argumento mais uma vez foi repelido pela magistrada. “O próprio representado informou que não houve a construção das policlínicas em seu governo, mas, sim, a reformulação de quatro unidades de saúde, construídas na gestão anterior, ampliando os serviços médicos já fornecidos. Logo, resta evidente que não houve clareza nas informações divulgadas no guia contestado, ludibriando o eleitor com informações inverídicas,” observou.
Comprovada a falta de veracidade na informação veiculada por meio da propaganda eleitoral transmitida através do Guia de Bruno, a juíza deu parecer favorável (já concedido anteriormente por meio de tutela de urgência) à suspensão imediata da propaganda irregular, além de aplicação de multa no valor de R$10 mil.
“RATIFICO a tutela de urgência concedida na RE n. 0600146-07.2024.6.15.0072 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos nas iniciais (RE n.: 0600092-12.2024.6.15.0017 e RE n. 0600146-07.2024.6.15.0072), nos termos do art.9º C da Resolução 23.610/2019,para determinar a suspensão imediata da propaganda irregular (veiculada no guia eleitoral do candidato representado), com sua retirada em definitivo, em futuras propagandas eleitorais e/ou inserções. Em conformidade com o disposto no art.9o H da Resolução n. 23.610/209 do TSE c/c art. 57-D da Lei n.9.504/1997, aplico, aos representados, de forma solidária, a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), pela veiculação indevida,” concluiu.